E-Denúncias Procurados

Legislação de Polícia Comunitária

Entrar

Legislação de Polícia Comunitária

 

Regulamentação

lei N° 10.931, de 15 de AGOSTO de 2019

 

A Assembleia Legislativa do Estado De Mato Grosso, tendo em vista o que  dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: 

 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento do relevante interesse coletivo e a importância social  das obras dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs e da Federação dos Conselhos Comunitários de  Segurança Pública do Estado de Mato Grosso – FECONSEG/MT e seus filiados no âmbito do Estado de Mato Grosso.
 
Art. 2º Os Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs são entidades de direito  privado, que atuam no apoio aos órgãos da segurança pública do Estado de Mato Grosso, nas relações com a comunidade  para a solução conjunta dos problemas sociais com base na filosofia de segurança comunitária, vinculados, por adesão, às  diretrizes estratégicas emanadas da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP/MJ.  
 

§ 1º Os CONSEGs serão representados pela Federação dos Conselhos Comunitários de  Segurança Pública do Estado de Mato Grosso – FECONSEG/MT, que, inclusive, regulará a criação ou a extinção dos  respectivos conselhos.  

 

§ 2º O Poder Executivo não poderá atuar nos processos de formação, coordenação e avaliação  dos CONSEGs. 

 
Art. 3º Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs têm por finalidade: 

I - criar meios que assegurem à população o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político, ambiental e cultural e a construção de sua cidadania;

II - avaliar as políticas públicas;

III - colaborar no equacionamento e solução de problemas relacionados com a segurança pública; 

IV - buscar o bem social com a participação dos Órgãos Públicos, das entidades civis e  comunidades; 

V - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, estadual e municipal; 

VI - coordenar a execução e realizações de programas em benefício à sociedade. 

Art. 4º Compete aos CONSEGs: 

I - sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Estado;

II - (VETADO); 

III - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à  população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;

IV - estimular o permanente relacionamento da comunidade com as forças de segurança  

pública;

 

V - desenvolver campanhas voltadas a não violência e pela paz; 

 

VI - estimular a cooperação entre os bairros, distritos, municípios e demais localidades que  compõem o território do Estado de Mato Grosso, tendo em vista as ações e os objetivos dos CONSEGs;

 

VII - organizar encontros, estudos, debates e eventos que permitam aproximar seus objetivos  

aos dos cidadãos. 

 

Art. 5º Os CONSEGs elaborarão seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização,  funcionamento e diretrizes básicas de atuação nos termos desta Lei. 

 

Art. 6º A declaração de utilidade pública de cada CONSEG como entidade autônoma dotada de  personalidade jurídica própria se fará por lei específica. 

 

Art. 7º (VETADO).

 

Art. 8º A função de membro do CONSEG é considerada serviço público relevante e não será  remunerada. 

 

Art. 9º As reuniões do CONSEG serão públicas e abertas, devendo realizar-se em local de fácil acesso  à comunidade, preferencialmente em imóveis de uso comunitário. 

 
Art. 10 Todo CONSEG deve:
I - indicar um endereço para sede, administração, remessa de correspondência e, se possível,  

atendimento à comunidade, mantendo-o atualizado; 

 

II - adotar os seguintes livros de controle e de registro das operações decorrentes de suas  

atividades: 

a) livro de atas de reuniões da diretoria; 

b) livro de registro de ética e disciplina; 

c) livro de presenças às reuniões;  

d) livro de prestação de contas.

 

Art. 11 (VETADO). 

 

Art. 12 A FECONSEG/MT fica autorizada a implementar diretrizes e a expedir regulamentação por  meio de atos normativos.  

 

Art. 13 A FECONSEG e os CONSEGs ficam legitimados a receber recursos oriundos de transações  judiciais, pena pecuniária, multas, doações, repasses e quaisquer outros recursos financeiros provenientes de órgãos públicos  e da iniciativa privada, podendo celebrar convênios, termos de cooperação técnica e afins. 

 

Art. 14 Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 2019. 

 

 

Atribuições

 

Art. À Coordenadoria de Polícia Comunitária, órgão executivo subordinado ao Secretário Adjunto de Segurança Pública, compete:

I - Assessorar o Secretário de Justiça e Segurança Pública e o Secretário Adjunto de Segurança Pública nos assuntos referentes ao relacionamento e interação com a sociedade;

II - Supervisionar a execução dos Projetos e Programas Comunitários;

III - Implementar ações que visem à participação da comunidade junto aos órgãos de Segurança Pública;

IV - Planejar, implantar e coordenar projetos, programas e atividades comunitárias;

V - Propor convênios, contratos, ajustes e demais instrumentos necessários à implantação e manutenção de Projetos ou Programas;

VI - Elaborar o planejamento estratégico para sedimentação em todo o estado da Polícia Comunitária;

VII - Criar uma unidade de doutrina com base nas experiências já desenvolvidas e ou existentes no Estado e ou fora deste, através da realização de cursos, seminários e fóruns;

VIII - Promover um amplo programa de integração com os conselhos comunitários de Segurança Pública e os demais órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

IX - Estimular a participação de autoridades e representantes dos poderes públicos constituídos;

X - Propor convênios e intercâmbios nacionais e internacionais com vistas à melhoria das atividades de Polícia Comunitária;

XI - Elaborar relatórios técnicos objetivando o aprimoramento da atuação do policiamento comunitário;

XII - Propor ao Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Pesquisa da PMMT e Polícia Civil programas de ensino e treinamento, objetivando a formação e o aprimoramento do policial com foco na filosofia de Polícia Comunitária;

XIII - Coordenar os cursos de multiplicadores e promotores de Polícia Comunitária, mantendo atualizado um cadastro de todos os policiais possuidores dos referidos cursos;

XIV - Coordenar os eventos relacionados com a filosofia de Polícia Comunitária a serem realizados na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;

XV - Avaliar as atividades em desenvolvimento em todo o Estado;

XVI - Estimular as iniciativas de profissionais de segurança em trabalhos de Polícia Comunitária, sugerindo premiações e o reconhecimento institucional desses profissionais;

XVII - Exercer outras atividades que lhe forem cometidas;

XVIII - Propor programas de ensino, treinamento e seminários, objetivando a formação e o aprimoramento dos policiais civis e militares bem como das comunidades com foco na filosofia de Polícia Comunitária;

XIX - Coordenar os eventos relacionados com a filosofia de Polícia Comunitária a serem realizados no âmbito da Secretaria de estado de Justiça e Segurança Pública;

XX - Compõem a Coordenadoria de Polícia Comunitária a Gerência de Projetos Comunitários e a Gerência de Conselhos Comunitários de Segurança Pública.

 

Art.- Compete à Gerência de Projetos Comunitários:

I - Coordenar e acompanhar projetos comunitários desenvolvidos nas áreas dos CONSEG’s em parceria com estes;

II - Identificar as áreas prioritárias para implementação de projetos sociais que visem redução da criminalidade;

III - Articular com os demais órgãos, instituições, entidades, visando atender aos anseios comunitários nos assuntos afetos à coordenadoria;

IV - Propor cursos de capacitação para os membros dos CONSEG’s com vistas à elaboração de projetos;

V - Exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

 

 

Art. - Compete à Gerência de Conselhos Comunitários de Segurança Pública:

I - Coordenar e acompanhar as atividades dos Conselhos Comunitários de Segurança;

II - Identificar as áreas prioritárias para a implantação de Conselhos Comunitários de Segurança e articular, com a comunidade local, a sua criação;

III - Articular-se com o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública, visando atender aos anseios comunitários nos assuntos afetos a esta Secretaria;

IV - Coordenar a implantação e o funcionamento dos Conselhos Comunitários e o treinamento da comunidade, objetivando o desenvolvimento de atividades afins;

V - Exercer outras atividades que lhe forem cometidas.