Legislação de Polícia Comunitária
Regulamentação
lei N° 10.931, de 15 de AGOSTO de 2019
A Assembleia Legislativa do Estado De Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
§ 1º Os CONSEGs serão representados pela Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso – FECONSEG/MT, que, inclusive, regulará a criação ou a extinção dos respectivos conselhos.
§ 2º O Poder Executivo não poderá atuar nos processos de formação, coordenação e avaliação dos CONSEGs.
I - criar meios que assegurem à população o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político, ambiental e cultural e a construção de sua cidadania;
II - avaliar as políticas públicas;
III - colaborar no equacionamento e solução de problemas relacionados com a segurança pública;
IV - buscar o bem social com a participação dos Órgãos Públicos, das entidades civis e comunidades;
VI - coordenar a execução e realizações de programas em benefício à sociedade.
Art. 4º Compete aos CONSEGs:
I - sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Estado;
II - (VETADO);
III - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;
IV - estimular o permanente relacionamento da comunidade com as forças de segurança
pública;
V - desenvolver campanhas voltadas a não violência e pela paz;
VI - estimular a cooperação entre os bairros, distritos, municípios e demais localidades que compõem o território do Estado de Mato Grosso, tendo em vista as ações e os objetivos dos CONSEGs;
VII - organizar encontros, estudos, debates e eventos que permitam aproximar seus objetivos
aos dos cidadãos.
Art. 5º Os CONSEGs elaborarão seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação nos termos desta Lei.
Art. 6º A declaração de utilidade pública de cada CONSEG como entidade autônoma dotada de personalidade jurídica própria se fará por lei específica.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º A função de membro do CONSEG é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 9º As reuniões do CONSEG serão públicas e abertas, devendo realizar-se em local de fácil acesso à comunidade, preferencialmente em imóveis de uso comunitário.
atendimento à comunidade, mantendo-o atualizado;
II - adotar os seguintes livros de controle e de registro das operações decorrentes de suas
atividades:
a) livro de atas de reuniões da diretoria;
b) livro de registro de ética e disciplina;
c) livro de presenças às reuniões;
d) livro de prestação de contas.
Art. 11 (VETADO).
Art. 12 A FECONSEG/MT fica autorizada a implementar diretrizes e a expedir regulamentação por meio de atos normativos.
Art. 13 A FECONSEG e os CONSEGs ficam legitimados a receber recursos oriundos de transações judiciais, pena pecuniária, multas, doações, repasses e quaisquer outros recursos financeiros provenientes de órgãos públicos e da iniciativa privada, podendo celebrar convênios, termos de cooperação técnica e afins.
Art. 14 Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 2019.
Atribuições
Art. À Coordenadoria de Polícia Comunitária, órgão executivo subordinado ao Secretário Adjunto de Segurança Pública, compete:
I - Assessorar o Secretário de Justiça e Segurança Pública e o Secretário Adjunto de Segurança Pública nos assuntos referentes ao relacionamento e interação com a sociedade;
II - Supervisionar a execução dos Projetos e Programas Comunitários;
III - Implementar ações que visem à participação da comunidade junto aos órgãos de Segurança Pública;
IV - Planejar, implantar e coordenar projetos, programas e atividades comunitárias;
V - Propor convênios, contratos, ajustes e demais instrumentos necessários à implantação e manutenção de Projetos ou Programas;
VI - Elaborar o planejamento estratégico para sedimentação em todo o estado da Polícia Comunitária;
VII - Criar uma unidade de doutrina com base nas experiências já desenvolvidas e ou existentes no Estado e ou fora deste, através da realização de cursos, seminários e fóruns;
VIII - Promover um amplo programa de integração com os conselhos comunitários de Segurança Pública e os demais órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
IX - Estimular a participação de autoridades e representantes dos poderes públicos constituídos;
X - Propor convênios e intercâmbios nacionais e internacionais com vistas à melhoria das atividades de Polícia Comunitária;
XI - Elaborar relatórios técnicos objetivando o aprimoramento da atuação do policiamento comunitário;
XII - Propor ao Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Pesquisa da PMMT e Polícia Civil programas de ensino e treinamento, objetivando a formação e o aprimoramento do policial com foco na filosofia de Polícia Comunitária;
XIII - Coordenar os cursos de multiplicadores e promotores de Polícia Comunitária, mantendo atualizado um cadastro de todos os policiais possuidores dos referidos cursos;
XIV - Coordenar os eventos relacionados com a filosofia de Polícia Comunitária a serem realizados na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;
XV - Avaliar as atividades em desenvolvimento em todo o Estado;
XVI - Estimular as iniciativas de profissionais de segurança em trabalhos de Polícia Comunitária, sugerindo premiações e o reconhecimento institucional desses profissionais;
XVII - Exercer outras atividades que lhe forem cometidas;
XVIII - Propor programas de ensino, treinamento e seminários, objetivando a formação e o aprimoramento dos policiais civis e militares bem como das comunidades com foco na filosofia de Polícia Comunitária;
XIX - Coordenar os eventos relacionados com a filosofia de Polícia Comunitária a serem realizados no âmbito da Secretaria de estado de Justiça e Segurança Pública;
XX - Compõem a Coordenadoria de Polícia Comunitária a Gerência de Projetos Comunitários e a Gerência de Conselhos Comunitários de Segurança Pública.
Art.- Compete à Gerência de Projetos Comunitários:
I - Coordenar e acompanhar projetos comunitários desenvolvidos nas áreas dos CONSEG’s em parceria com estes;
II - Identificar as áreas prioritárias para implementação de projetos sociais que visem redução da criminalidade;
III - Articular com os demais órgãos, instituições, entidades, visando atender aos anseios comunitários nos assuntos afetos à coordenadoria;
IV - Propor cursos de capacitação para os membros dos CONSEG’s com vistas à elaboração de projetos;
V - Exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. - Compete à Gerência de Conselhos Comunitários de Segurança Pública:
I - Coordenar e acompanhar as atividades dos Conselhos Comunitários de Segurança;
II - Identificar as áreas prioritárias para a implantação de Conselhos Comunitários de Segurança e articular, com a comunidade local, a sua criação;
III - Articular-se com o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública, visando atender aos anseios comunitários nos assuntos afetos a esta Secretaria;
IV - Coordenar a implantação e o funcionamento dos Conselhos Comunitários e o treinamento da comunidade, objetivando o desenvolvimento de atividades afins;
V - Exercer outras atividades que lhe forem cometidas.